Artigo 9.º — Partes outorgantes
EM VIGOR1 - Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional autónoma pelo diretor regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra entidade, pelo respetivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes.
2 - Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter não desportivo e autarquias locais.
3 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.