Artigo 85.º — Aquisição de embarcações para atividades náuticas
EM VIGOR1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação;
b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio;
c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.
3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:
a) 40 % do custo total para as de apoio;
b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.