Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 85.º Aquisição de embarcações para atividades náuticas

EM VIGOR
1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas. 2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação; b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio; c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade. 3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de: a) 40 % do custo total para as de apoio; b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.