Artigo 67.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional
EM VIGOR1 - As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras.
2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.