Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 67.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional

EM VIGOR
1 - As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras. 2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados; b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes; c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.