Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 38.º Prémios de subida de divisão e de manutenção

EM VIGOR
1 - Os prémios de subida de divisão e de manutenção destinam-se exclusivamente aos desportos coletivos e nos desportos individuais às participações por clubes com regularidade anual de deslocações. 2 - Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos artigos anteriores e a subida de divisão ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %. 3 - Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o prémio de subida é calculado da seguinte forma: a) Do último nível competitivo para o intermédio - 10 % do prémio de 1.º classificado; b) Do último nível competitivo intermédio para o intermédio superior - 15 % do prémio de 1.º classificado; c) Do nível competitivo intermédio para o superior - 20 % do prémio de 1.º classificado. 4 - Aos clubes da divisão ou nível competitivo superior que garantam na época seguinte a sua participação no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de manutenção no valor correspondente a 25 % do valor do prémio do 1.º classificado do nível superior. 5 - Não são atribuídos os prémios previstos no presente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível competitivo superior, decorram de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos federativos.