Artigo 12.º — Conclusão e formalidades dos contratos
EM VIGOR1 - A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de trinta dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão desta à entidade concedente da comparticipação financeira.
3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
4 - O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.
5 - Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
6 - Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.