Artigo 47.º — Composição
EM VIGORO CADAR tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside;
b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;
c) Dois representantes da direção regional competente em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro do Governo Regional;
d) Um representante da direção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do Governo Regional;
e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações;
f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações.