Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 47.º Composição

EM VIGOR
O CADAR tem a seguinte composição: a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside; b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo; c) Dois representantes da direção regional competente em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro do Governo Regional; d) Um representante da direção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do Governo Regional; e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações; f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações.