Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
EM VIGORÉ aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Utilização de atletas internacionais
1 - Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores.
2 - A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.»