Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 57.º Professor acompanhante e compensação educativa

EM VIGOR
1 - Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de três alunos. 2 - Durante o período letivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação mensal no valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço. 3 - Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a lecionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas. 4 - No final de cada período letivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica à direção regional competente em matéria de desporto.