Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 82.º Aquisição, construção e beneficiação de instalações

EM VIGOR
1 - A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das comparticipações financeiras. 2 - O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes. 3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de atividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade; c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente; d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva; e) Grau de adequação às necessidades específicas; f) Variabilidade das possibilidades de utilização; g) Autonomia financeira da entidade proponente. 4 - A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente; c) Idade e história institucional da entidade proponente; d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade; e) Variabilidade das possibilidades de utilização; f) Apreciação específica dos projetos; g) Autonomia financeira da entidade proponente.