Artigo 82.º — Aquisição, construção e beneficiação de instalações
EM VIGOR1 - A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das comparticipações financeiras.
2 - O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes.
3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de atividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade;
c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;
e) Grau de adequação às necessidades específicas;
f) Variabilidade das possibilidades de utilização;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
4 - A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
c) Idade e história institucional da entidade proponente;
d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização;
f) Apreciação específica dos projetos;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.