Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 39.º Organização do processo

EM VIGOR
1 - Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condições de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo campeonato ou prova nacional, documentação que contenha, quando aplicável: a) A classificação oficial obtida; b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube; c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos termos previstos no presente diploma. 2 - Os prémios atribuídos devem ser publicados no Jornal Oficial.