Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 10.º Iniciativa contratual

EM VIGOR
1 - A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às entidades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira. 2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos: a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar; b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral; c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar; d) A quantificação dos resultados esperados com a execução do programa; e) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos; f) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições; g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades; h) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver; i) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo; j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção. 3 - Quando o programa tiver em vista a construção de infraestruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação. 4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, estas devem ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos direitos e obrigações.