Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
EM VIGOR1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa.
4 - Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior.
5 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.