Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 16.º Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

EM VIGOR
1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos. 2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma. 3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa. 4 - Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior. 5 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.