Artigo 37.º — Prémios de classificação nos desportos individuais
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.
2 - Caso a inscrição na federação da respetiva modalidade não seja em representação de um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta.
3 - O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente diploma.
4 - Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Seja atleta formado nos Açores;
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos cinco anos contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite.
5 - Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado em 50 %.
6 - Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio nos termos da tabela do anexo i do presente diploma.