Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 37.º Prémios de classificação nos desportos individuais

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação. 2 - Caso a inscrição na federação da respetiva modalidade não seja em representação de um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta. 3 - O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente diploma. 4 - Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Seja atleta formado nos Açores; b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos cinco anos contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite. 5 - Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado em 50 %. 6 - Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio nos termos da tabela do anexo i do presente diploma.