Artigo 48.º — Funcionamento
EM VIGOR1 - O CADAR aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de funcionamento.
2 - Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos dos fixados para a administração regional autónoma.
3 - Os membros do CADAR que não sejam funcionários da administração regional têm direito a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.
4 - O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe à direção regional competente em matéria de desporto.