Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 44.º Formação dos recursos humanos

EM VIGOR
1 - Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos diretamente pela administração regional autónoma, as ações desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes desportivos em ações de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios. 2 - As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do movimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das ações, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respetivo projeto orçamental.