Artigo 44.º — Formação dos recursos humanos
EM VIGOR1 - Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos diretamente pela administração regional autónoma, as ações desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes desportivos em ações de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
2 - As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do movimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das ações, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respetivo projeto orçamental.