Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 43.º-A Utilização de atletas internacionais

EM VIGOR
1 - Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores. 2 - A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.