Artigo 43.º-A — Utilização de atletas internacionais
EM VIGOR1 - Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores.
2 - A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.