Artigo 22.º — Comparticipação para deslocações
EM VIGOR1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes, taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de âmbito regional, nacional e internacional.
2 - As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo.