Artigo 6.º — Programas de desenvolvimento desportivo
EM VIGORPara efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;
c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;
d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.