Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 19.º Incumprimento dos contratos

EM VIGOR
1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução. 2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato ficar comprometida. 3 - O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. 4 - Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação. 5 - Não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver pendente ação onde o litígio deva ser apreciado. 6 - Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas à reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento. 7 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa. 8 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais resultantes deste incumprimento.