Artigo 78.º — Parque desportivo regional
EM VIGOR1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e dos seus equipamentos complementares:
a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração regional autónoma;
b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.