Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 78.º Parque desportivo regional

EM VIGOR
1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e dos seus equipamentos complementares: a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração regional autónoma; b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais; c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. 2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial. 3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.