Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, tem sido objeto de várias alterações, incluindo as introduzidas, recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A, de 5 maio, com o objetivo de dar resposta às dificuldades resultantes da pandemia COVID-19.
Desde então, foi finalizado o processo de auscultação do movimento associativo desportivo, através das habituais cimeiras desportivas, tornando-se necessário proceder a nova alteração, com o objetivo da respetiva produção de efeitos já na próxima época desportiva 2021/2022, que se inicia em setembro de 2021.
A alteração que agora se introduz vem proceder à clarificação dos conceitos de «atleta formado nos Açores» e de «atleta formado no clube», por forma a que seja considerada a totalidade da experiência desportiva do atleta, adquirida no conjunto de todos os clubes desportivos.
Através desta alteração, é também criado o conceito de «atleta internacional», reforçando a disponibilidade dos atletas com experiência internacional, procedendo-se também à alteração do índice dos cálculos, por forma a introduzir um novo nível intermédio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: