Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 43.º Organização do processo

EM VIGOR
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação financeira prevista nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo campeonato nacional, documentação que contenha: a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube.