Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 27.º Atividade competitiva de âmbito regional

EM VIGOR
1 - As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade, podendo ser atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos dos desportos coletivos com seis ou mais equipas participantes. 2 - Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das comparticipações para as deslocações no âmbito da participação na atividade competitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não utilizem qualquer atleta profissional; b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coletivos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região; c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região. 3 - Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos desportos coletivos nas modalidades que apresentem, na época imediatamente anterior, mais de trinta equipas no mesmo escalão e sexo poderão usufruir dos seguintes apoios: a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente diploma; b) Majoração dos apoios complementares em 20 %; c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º 4 - O número limite de equipas a apoiar será de dez equipas.