Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 68.º Eventos desportivos com relevância turística

EM VIGOR
1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística; b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social; c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico. 3 - Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro. 4 - A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.