Artigo 68.º — Eventos desportivos com relevância turística
EM VIGOR1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.
3 - Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro.
4 - A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.