Artigo 58.º — Bolsas académicas
EM VIGOR1 - Podem ser concedidas, por despacho do diretor regional competente em matéria de desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a sua preparação desportiva;
b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos de compatibilização entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir.
2 - A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projeto de preparação desportiva e académica.
3 - A bolsa académica compreende a concessão:
a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remuneração mínima mensal garantida por lei na Região, pago dez vezes em cada ano escolar;
b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos recibos.
4 - Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos números anteriores os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.