Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
EM VIGOROs artigos 2.º, 27.º, 42.º e 88.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) 'Atleta formado nos Açores' o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores;
c) 'Atleta formado no clube açoriano' o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores;
d) 'Atleta internacional' o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r)].
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excecionalmente para a época desportiva 2020/2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelo artigo 29.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional dos Açores, por orientação da autoridade regional de saúde ou por interrupção federativa e/ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.»