Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 33.º Arbitragem

EM VIGOR
1 - Para a participação em atividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respetivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras: a) Âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma; b) Âmbito nacional - apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de apoios complementares por cada deslocação; c) Âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final. 2 - As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual. 3 - O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define, mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros de categoria nacional ou designação similar. 4 - A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado na legislação nacional.