Artigo 33.º — Arbitragem
EM VIGOR1 - Para a participação em atividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respetivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:
a) Âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma;
b) Âmbito nacional - apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de apoios complementares por cada deslocação;
c) Âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final.
2 - As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.
3 - O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define, mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros de categoria nacional ou designação similar.
4 - A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado na legislação nacional.