Artigo 84.º — Aquisição de viaturas para transporte de atletas
EM VIGOR1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam atividades de formação implicando transporte.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
c) A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;
d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
4 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
5 - A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.
6 - Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fundamentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.