Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 49.º Atleta de alto rendimento

EM VIGOR
1 - Cabe à direção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor. 2 - Cabe à direção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alto rendimento. 3 - Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores. 4 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores.