Artigo 49.º — Atleta de alto rendimento
EM VIGOR1 - Cabe à direção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Cabe à direção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alto rendimento.
3 - Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.
4 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores.