Artigo 42.º — Limites de utilização de atletas
EM VIGOR1 - Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível competitivo.
2 - Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
3 - Quando mais de 80 % dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %.
4 - Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.