Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 25.º Cálculo das comparticipações financeiras

EM VIGOR
1 - Nos desportos coletivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada deslocação de acordo com as seguintes regras: a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da comitiva oficial; b) O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios complementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de dias, previstos para a deslocação. 2 - Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes do programa de desenvolvimento desportivo. 3 - Os apoios complementares e as respetivas majorações apenas podem ser concedidos às entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.