Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 76.º Controlo médico-desportivo

EM VIGOR
1 - Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência. 2 - A sob-reclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal. 3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários. 4 - O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.