Artigo 76.º — Controlo médico-desportivo
EM VIGOR1 - Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência.
2 - A sob-reclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários.
4 - O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.