Artigo 52.º — Atletas integrados em projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
EM VIGOROs atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.