Artigo 70.º — Desporto para todos
EM VIGOR1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no respetivo contrato-programa.