Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 18.º Cessação dos contratos

EM VIGOR
1 - Cessa a vigência dos contratos-programa: a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto; b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais; c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 2 - A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.