Artigo 18.º — Cessação dos contratos
EM VIGOR1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
2 - A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.