Artigo 69.º — Outros eventos desportivos
EM VIGOR1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 - Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.