Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 69.º Outros eventos desportivos

EM VIGOR
1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto. 2 - Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior; b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social; c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.