Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 30.º Série Açores

EM VIGOR desde 19/08/2021
1 - A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como tal nos termos da alínea q) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação financeira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo. 2 - Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma. 3 - O número mínimo de equipas que integram uma Série Açores é de seis. 4 - Os apoios para a realização e participação na Série Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo menos, duas vezes o número de equipas em atividade na mesma modalidade, sexo e escalão. 5 - Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.