Artigo 15.º — Servidão desportiva
EM VIGOR1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
2 - A servidão desportiva não pode ter duração inferior a vinte e cinco anos no caso das infraestruturas desportivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.
3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de noventa dias após a aquisição ou construção.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida.