Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 15.º Servidão desportiva

EM VIGOR
1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva. 2 - A servidão desportiva não pode ter duração inferior a vinte e cinco anos no caso das infraestruturas desportivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos. 3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de noventa dias após a aquisição ou construção. 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida.