Artigo 80.º — Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares
EM VIGOR1 - A utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares para atividades físicas e desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado é feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe.
2 - O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes condições:
a) O horário em que as instalações e equipamentos desportivos estão disponíveis;
b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;
c) As limitações e os regulamentos específicos de utilização e os equipamentos que deverão ser respeitados pelos utentes;
d) As formas de controlo da utilização das instalações e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua manutenção;
e) O horário previsto de utilização por entidades exteriores à escola e a respetiva calendarização;
f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola.
3 - Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, os horários de ocupação das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular.
4 - Os encargos resultantes dos protocolos referidos no presente artigo são suportados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que os pode cobrar às entidades utilizadoras.
5 - Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo com a tabela percentual definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
6 - As quantias resultantes da aplicação do número anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos termos da legislação em vigor.
7 - Quando a escola pretender utilizar as instalações desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comunicar tal intenção com dez dias de antecedência ao serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a utilização para competições desportivas locais, regionais, nacionais e internacionais.
8 - Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao serviço de desporto de cada ilha e deverão referir:
a) A atividade prevista, as datas e os horários pretendidos;
b) A entidade responsável pela atividade e quem a representa durante a sua realização;
c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos praticantes;
d) A identificação das equipas participantes e da prova e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma;
e) A data e a hora de início do jogo ou da competição e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das instalações;
f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causados durante o período de cedência.
9 - Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas com caráter não regular deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e dirigidos ao serviço de desporto de ilha, entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e informar os restantes utilizadores de quaisquer alterações que resultem desta aprovação.
10 - Se uma entidade não pretender utilizar uma instalação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha avisar de imediato a escola.
11 - São consideradas faltas, para efeitos de aplicação da taxa de não utilização das instalações, os seguintes casos:
a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no entanto, dada uma tolerância de quinze minutos;
b) A presença de um número insuficiente de praticantes ou a não comparência de um responsável.
12 - Pela acumulação de três faltas injustificadas é cancelada a autorização de utilização da instalação.
13 - É definida como taxa de não utilização, a cobrar às entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do resultante da aplicação da tabela definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
14 - Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixação de publicidade sem prévia autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.