Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 79.º Utilização do parque desportivo regional

EM VIGOR
1 - A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente. 2 - A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes.