Artigo 79.º — Utilização do parque desportivo regional
EM VIGOR1 - A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
2 - A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes.