Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 46.º — Competências

EM VIGOR
1 - O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de alto rendimento. 2 - Compete ao CADAR coordenar os apoios a conceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente: a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas académicas para o desporto de alto rendimento; b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a atribuição do estatuto de jovem talento regional; c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos Açores; d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a considerar prioritárias para cada ciclo olímpico; e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações necessárias; f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva; g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto rendimento; h) Propor as medidas de organização e incentivo que se mostrem necessárias; i) Definir os requisitos para a requisição ou destacamento dos técnicos de apoio aos atletas.