Artigo 17.º — Revisão dos contratos
EM VIGOR1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista.
4 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada donde conste a sua pretensão.
5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, considerando-se a ausência de resposta como aceitação tácita.