Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 17.º Revisão dos contratos

EM VIGOR
1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes. 2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público. 3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista. 4 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada donde conste a sua pretensão. 5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, considerando-se a ausência de resposta como aceitação tácita.