Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 37.º

EM VIGOR
Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00056/20.0BEBRG15-07-2021Helena Ribeiro

    QUOTA SOCIAL- INCOMUNICABILIDADE

    1- A qualidade de sócio de uma sociedade por quotas não se comunica ao cônjuge, mesmo que casados sob o regime de comunhão geral de bens, já que é apenas um associado ou agregado a essa quota. Pese embora a quota possa ser um bem comum, o sócio é apenas aquele em cujo nome a quota se encontra titulada. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.