Artigo 22.º
EM VIGOR[...]
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6 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio, em caso de redução de área ou de efectivo pecuário, quando esta não exceda 20 % relativamente à área inicial de compromisso, havendo lugar à devolução dos correspondentes apoios recebidos.
7 - Para efeitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção e, no caso da acção n.º 2.2.1, por modo de produção, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do quociente entre o número de animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.
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