Artigo 26.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a perda do direito ao apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
a) No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;
b) No caso do n.º 2 do anexo viii, nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida a densidade igual ou superior à mínima;
c) No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;
d) No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a redução do montante de apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência.
12 - A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada sem a redução dos apoios, nas seguintes situações:
a) Existências do referido produto;
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de exploração.
13 - ...
14 - A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8.
15 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
16 - A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO V
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO XI
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