Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - ... 4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a perda do direito ao apoio, no ano em causa, nos seguintes termos: a) No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área; b) No caso do n.º 2 do anexo viii, nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida a densidade igual ou superior à mínima; c) No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano; d) No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento. 5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo. 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a redução do montante de apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência. 12 - A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada sem a redução dos apoios, nas seguintes situações: a) Existências do referido produto; b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de exploração. 13 - ... 14 - A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8. 15 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento. 16 - A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada. ANEXO I [...] (ver documento original) ANEXO II [...] (ver documento original) ANEXO V [...] (ver documento original) ANEXO VII [...] (ver documento original) ANEXO VIII [...] (ver documento original) ANEXO IX [...] (ver documento original) ANEXO XI [...] (ver documento original)