Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. 3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.»