Artigo 7.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
h) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
i) Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;
j) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.
2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
5 - (Anterior n.º 2.)