Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) (Revogada.) e) ... f) (Revogada.) g) ... h) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior; i) Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas; j) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável. 2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas. 3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento. 4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio. 5 - (Anterior n.º 2.)