Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) (Revogada.) d) ... e) (Revogada.) f) Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio; g) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior; h) Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura; i) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável; j) Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1; l) Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2. 2 - Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas. 3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento. 4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.