Portaria 814/2010

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Artigo 18.º

EM VIGOR
Readmissão de pedidos de apoio Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período. ANEXO I [...] 1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - [...] 1.9 - [...] 1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças: a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas; b) [...] 1.11 - [...] 2 - Despesas não elegíveis: 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações: a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA; b) [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] ANEXO III [...] Subacção n.º 2.3.3.1 [...] Subacção n.º 2.3.3.2 (ver documento original) Subacção n.º 2.3.3.3 (ver documento original) ANEXO IV [...] 1 - [...] 2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções n.os 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 1 000 000. 3 - (Revogado.) ANEXO V [...] (ver documento original) [...]» CAPÍTULO XVI Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.