Artigo 18.º
EM VIGORReadmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
b) [...]
1.11 - [...]
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
b) [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
ANEXO III
[...]
Subacção n.º 2.3.3.1
[...]
Subacção n.º 2.3.3.2
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.3
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
1 - [...]
2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções n.os 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 1 000 000.
3 - (Revogado.)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
[...]»
CAPÍTULO XVI
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.