Artigo 12.º
EM VIGOR[...]
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5 - Para efeitos do número anterior, só são elegíveis os beneficiários que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental à conversão para modo de produção biológico.
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8 - A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado e elegível, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.
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13 - Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área semeada ou plantada.